A Isenção do Imposto de Renda por Doença Grave no Direito Brasileiro

Uma analise da isenção do Imposto de Renda incidente em aposentadorias e pensões, nos casos de doença grave.

Vitor Salgueiro Canoas Campos

12/16/2025

1. INTRODUÇÃO

A tributação da renda no Brasil, encontra limites claros em nossa legislação, especialmente em situações que reduzem ou eliminam a capacidade contributiva do contribuinte, neste contexto, a isenção do Imposto de Renda concedida a aposentados, pensionistas e militares reformados, portadores de doenças graves, mostra-se um instrumento de proteção da dignidade humana.

Porém, apesar da clareza do texto legal, em especial a Lei Federal 7.713/1988, muitas vezes, ocorre a manutenção indevida da cobrança do imposto, a estes portadores de enfermidades graves, que veem seus rendimentos sendo descontados. A manutenção dos referidos descontos ocorre por diversos motivos, seja por desconhecimento do contribuinte, seja por entraves administrativos. Este panorama problemático, leva muitos aposentados e pensionista a terem seus benefícios indevidamente descontados.

Tais apontamentos reforçam a necessidade de análise do instituto, tanto sob a perspectiva dogmática quanto sob o prisma da efetividade do direito.

2. FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DO INSTITUTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE

Na Lei nº 7.713/1988 em seu art. 6º encontramos as hipóteses de isenção do Imposto de Renda para determinados rendimentos, destacando-se, para os fins deste estudo, o inciso XIV: Referido inciso alcança os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de doenças graves, tais como neoplasia maligna, cardiopatia grave, cegueira, alienação mental, esclerose múltipla, doença de Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave, entre outras.

Entre outras coisas, a referida legislação também instrui que mesmo quando a doença é contraída após a aposentadoria ou reforma haverá a isenção, impossibilitando assim qualquer interpretação restritiva, que vise não conceder a isenção, com base no fato de que a doença foi contraída após a concessão de eventual benefício.

Entre as legislações correlatas ao instituto, ressalta-se o Código Tributário Nacional (CTN), que em seu art. 111, II, dispõe que a interpretação de legislação tributária, em casos de outorga de isenção, é literal. Também é importante ressaltar a mudança causada pelo art. 30 da Lei n° 9.250/1995, que dispõe a necessidade de apresentação de laudo pericial por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Municípios, porém como se verá abaixo o STJ já trouxe um entendimento diferente, para os casos de pedidos judiciais.

É de se apontar, que diante de muitos casos levados ao judiciário, o STJ formulou a Súmula n. 598, que dispõe a desnecessidade da apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, bastando ao juiz a demonstração da doença por outros meios de prova, este entendimento, demonstra o caráter protetivo do instituto, e também a necessidade de não se impor formalismos excessivos aos indivíduos beneficiados. Neste mesmo sentido a Súmula n. 627 do STJ, que dispõe que não deve se exigir demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade.

Assim, têm-se o caráter objetivo de referida isenção, que é relacionada a condição de saúde do contribuinte, devidamente atestada por laudo médico idôneo.

3. NATUREZA JURÍDICA DA ISENÇÃO

A isenção do imposto de renda por doença grave, que conforme o tópico anterior, está presente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir do momento que o indivíduo tem a respectiva doença grave, pode ser conceituada como um direito subjetivo (facultas agendi) seu, que pode ser exercido quando o indivíduo quiser, contra o Estado na figura do INSS - Instituto Nacional de Previdência Social.

A norma assim visa garantir que o contribuinte, já desgastado e comprometido com a doença grave que o afeta (que gera despesas contínuas e relevantes, muitas vezes contrariamente a sua própria subsistência), possa assim ter um alívio da carga tributária que recai sobre ele.

Percebe-se que o legislador teve como objetivo a proteção do contribuinte, tanto a sua saúde física quanto a sua saúde financeira.

4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS

O instituto encontra respaldo e advém de diversos Princípios Constitucionais, dentre os quais destacam-se:

4.1 Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da Constituição Federal), impõe ao Estado, no presente contexto, o dever de não agravar a condição existencial das pessoas acometidas por enfermidades graves, sobretudo quando dependentes de rendimentos previdenciários para sua subsistência.

4.2 Capacidade Contributiva

O princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF) orienta a tributação conforme as possibilidades econômicas do contribuinte. A doença grave reduz significativamente essa capacidade, legitimando não incidência tributária.

4.3 Isonomia Tributária

A isonomia tributária não exige tratamento igualitário absoluto, mas sim tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Desta maneira, busca-se estabelecer a igualdade, sendo que a isenção analisada concretiza essa diretriz ao diferenciar positivamente contribuintes em situação de maior vulnerabilidade.

5. A EFETIVIDADE DO DIREITO E A TUTELA JURISDICIONAL

Embora o direito à isenção seja claro no plano normativo, sua efetivação, na prática, frequentemente depende da atuação do Poder Judiciário. A via judicial mostra-se um instrumento eficaz tanto para o reconhecimento da isenção e para a obtenção de tutela de urgência destinada a cessar imediatamente os descontos indevidos no contracheque do contribuinte. Além disso, uma vez reconhecido o direito, é assegurada a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação. A tutela jurisdicional, portanto, assume papel central na concretização do direito fundamental à justiça fiscal.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A isenção do Imposto de Renda por doença grave constitui importante mecanismo de proteção jurídica aos aposentados, pensionistas e militares reformados, refletindo a opção legislativa por uma tributação mais humana e compatível com a realidade social.

Portanto, por meio da analise do presente instituto, evidencia-se que este, trata-se de um direito subjetivo plenamente exigível, cuja efetividade depende, muitas vezes, de atuação jurídica.

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 dez. 2025.

BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm. Acesso em: 15 dez. 2025.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 15 dez. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma [...]. Brasília, DF: STJ, [2017].

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade. Brasília, DF: STJ, [2018].

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